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Processo 1000551-16.2024.8.26.0650 artigo 98artigo 99, § 2°
Remetido ao DJE Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - A parte autora afirmou não reunir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. As circunstâncias concretas dos autos, no entanto, não permitem entrever, de plano, estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, de modo a esclarecer a questão, dado o disposto no artigo 99, § 2°, do CPC, determino a ambos os autores a exibição nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, dos três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria, das três últimas declarações de bens e rendas (completas, não bastando o recibo de entrega), bem como dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos três meses que antecederam a propositura da ação. Alternativamente, deverá a parte autora recolher a taxa judiciária e a taxa postal. 2 - O valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte requerente a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa. Intime-se. Valinhos, 08 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP)