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Processo 0006792-68.2024.8.26.0053 o norma legal ou infralegal específicaartigo 537artigo 536art. 77art. 3ºart. 5ºart. 77 do CPCart. 13art. 10art. 18art. 90artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que não houve opção pela execução invertida, conforme jurisprudência recente do STJ, intime-se a Fazenda Pública para dar cumprimento à obrigação de fazer (apostilamento), no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, devida na forma do parágrafo 4o do artigo 537, do CPC, e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC), além de intimação pessoal do secretário da pasta responsável pelo ato de apostilamento, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, CPC). 2. Necessariamente, o (a) Procurador (a) do Estado oficiante neste cumprimento, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), deverá peticionar, no prazo de dez dias úteis, comprovando que encaminhou à secretaria competente a determinação judicial de apostilamento, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 61.782/2016; deverá também, no ato de peticionamento de juntada das apostilas, mencionar expressamente na sua petição, havendo litisconsórcio ativo, os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) requerendo, se o caso, prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do decreto supra), sob pena, no último caso, de não se considerar a determinação do item 1 acima cumprida, com incidência, de plano, da multa diária ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Anoto que, diante do excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de e-mails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada nos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos órgãos estatais diretamente. Dessa forma, cabe a parte executada comprovar, na forma do item 2 acima, que deu cumprimento à determinação judicial. 4. Decorrido in albis o prazo do item 1 acima, deverá a serventia certificar e, ato contínuo, intimar pessoalmente o secretário da pasta responsável pelo apostilamento para realiza-lo (indicado na petição do Procurador do Estado, conforme item 2), no prazo impreterível de quinze dias úteis, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por desobediência e de outras sanções cíveis e administrativas (art. 13 do decreto acima) determinadas por este juízo. 5. Em caso de concordância com as apostilas juntadas, deverá a parte exequente, na forma do art. 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016, pessoalmente ou por seu advogado, se necessário for para elaboração da sua memória de cálculo, requerer junto ao órgão administrativo responsável pelo processamento da sua folha de pagamento (servidores civis ativos - CAF; servidores militares ativos - PM; servidores aposentados e pensionistas - SPPREV) a obtenção dos informes ou planilhas para elaboração da memória de cálculo, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de dez dias úteis. Desde já, anoto que o decreto estadual acima não prevê prazo para o fornecimento dos informes. Assim, e desconhecendo este juízo norma legal ou infralegal específica, aguarde-se por sessenta dias corridos, contados do protocolo, na forma do art. 18 do Decreto Estadual nº 10.177/1998, sob pena de responsabilidade disciplinar do responsável acima (art. 90 do último decreto), sem prejuízo de outras determinações, inclusive intimação pessoal, na forma do art. 77, IV, do CPC. Na hipótese do (a) procurador (a) oficiante peticionar para juntada dos informes, por colaboração e boa-fé processuais, havendo litisconsórcio, deverá informar em relação a quais exequentes se referem, inclusive, se o caso, solicitando prazo adicional para juntada quanto aos omissos, sob as penas do art. 77, parágrafo 6º, do CPC. 6. Havendo discordância, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, de forma especificada o que não foi cumprido (apostilamento), sobretudo havendo litisconsórcio ativo, em colaboração processual, e, a seguir, venham conclusos para decisão. 7. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. 8. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. 9. Ressalto que a obrigação de pagar terá início apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, em relação a todos os exequentes, pois o apostilamento é necessário para estabelecer o termo final da obrigação de pagar, portanto, de certo modo, é condição para o início do cumprimento de obrigação de pagar. 10. Adianto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. 11. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ, após análise de eventuais questões processuais, tais como cessão de crédito, penhora de crédito e habilitação de herdeiros, e de eventual levantamento de depósito de parcela superpreferencial (art. 1297 das NSCGJ), independentemente de nova decisão. 12. Aguarde-se o cumprimento da determinação constante do item 1. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)