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Remetido ao DJE Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de Deuzelena Aparecida Pires Chagas, alegando, em síntese, que este(a) faleceu no curso do processo, requerendo a sua substituição no polo ativo da ação. A parte contrária não se opôs à habilitação. DECIDO. Diante da ausência de impugnação e em face do que dos autos consta, DECLARO HABILITADO(S) o(s) requerente(s) GERMANA ROBERTA PIRES CHAGAS DIAS, JENIFFER ROBERTA PIRES CHAGAS, JOYCE ROBERTA e PIRES CHAGAS AURIGLIETTI a ocupar(em) o polo ativo da demanda em substituição ao de cujus Deuzelena Aparecida Pires Chagas. Anote-se no cadastro do feito. No mais, diga a requerida se trará aos autos os dados necessários à execução, ou se ainda, eventualmente, apresentará as contas de liquidação. Prazo: 30 dias. No caso de inércia da executada, deverão os autores distribuir o incidente correlato, com os valores que entenda devidos, quando será adotado o rito do artigo 535, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP)