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Processo 1012184-70.2014.8.26.0554 o com providências que cabem ao autor da demandaartigo 921artigo 202 25/03/2014
Remetido ao DJE Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Portanto o mero desarquivamento do feito com pedido genérico de pesquisa de bens sem indício concretos de sua existência ou pesquisas com resultado infrutífero, não podem ser causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses do artigo 202 do Código Civil. Aguarde-se provocação no arquivo, observado o disposto nos parágrafos 1º a 5º do dispositivo legal acima indicado. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Fernando Cláudio (OAB 262056/SP), João Vitor Pinto Matias (OAB 347328/SP)