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Processo 1083601-75.2023.8.26.0002 Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 6ºLei 11.101/95
Remetido ao DJE Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente se opôs ao pedido de suspensão do presente feito, sob o único fundamento de que encontrava-se pendente o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (fls. 205/206). Contudo, noticia a parte executada que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial perante o r. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 212/247. Assim, defiro a suspensão da presente demanda nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/95. Aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP)