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Processo 1012191-57.2023.8.26.0292 Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processosVara aumentaria significativamenteart. 334 do CPCart. 231 do CPCart. 335
Remetido ao DJE Relação: 0015/2024 Teor do ato: Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para purgar a mora ou contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB 169233/SP), Tainá Damires Rodrigues dos Anjos (OAB 442150/SP)