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Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. 1. Fls. 759/762: Decorrido o prazo sem impugnação do executado referente às penhoras de fls. 735/745 (certidão de fls. 746), nos valores de R$47.598,53 e R$55.797,83, proceda-se à transferência dos recursos para conta judicial. Com a transferência, EXPEÇA-SE os mandados de levantamento em favor do credor, observando os formulários juntados às fls. 763/764. 2. Fls. 785/787: por ora, INTIME-SE o executado sobre os depósitos efetuados (fls. 795/796) nestes autos, referentes à penhora no rosto dos autos (processo 051498-73.2016.8.26.0100), com prazo de 05 dias para manifestação. Decorrido prazo sem manifestação, fica desde já também DEFERIDA a expedição de mandado de levantamento em favor da credora, observando os formulários juntados às fls. 797/798. 3. Com o levantamento, apresente a exequente planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a planilha atualizada, EXPEÇA-SE ofício à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, conforme já deferido às fls. 245/246 e 274/275, requisitando que deposite mensalmente, em conta judicial vinculada a este Juízo, o valor correspondente a 40% dos créditos da executada junto ao YouTube, oriundos dos direitos de exibição, de participação na receita de publicidade, de monetização referente a todos os vídeos já publicados ou que serão publicados no canal da empresa executada (https://www.youtube.com/user/redetvhdbrasil), até a satisfação integral da obrigação, observando-se o valor atualizado do débito indicado. Intimem-se.