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Remetido ao DJE Relação: 1087/2023 Teor do ato: Pp. 753/756: O exequente efetuou recolhimento em guia específica para diligências do Oficial de Justiça, quando o correto seria depósito judicial (honorários periciais). Assim, fica deferido desde logo o levantamento de tal quantia em favor da parte exequente, observando-se o procedimento próprio. Após a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se a Avaliadora nomeada à p. 742 para início das diligências. O credor foi nomeado depositário do bem (p. 743). Defiro, por conta e risco deste, a desocupação do aludido bem, até mesmo para que possa administrá-lo, no exercício do encargo que lhe foi atribuído. Caberá à parte-credora fornecer os meios necessários para cumprimento da aludida ordem, ficando autorizado o concurso policial e eventual arrombamento, a critério do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado, desde que recolhido o valor da respectiva despesa. Servirá a presente, por cópia, como ofício e/ou mandado. Int. Advogados(s): Carla Clerici Pacheco Borges (OAB 118355/SP), Gabriella Veronese Filellini (OAB 140519/SP), Marcio Fernandes dos Santos (OAB 174114/SP), Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435MG/), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP), Aristodemene Santos Filho (OAB 12963/PA), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP)