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Processo 1163036-95.2023.8.26.0100 art. 334art. 212 do CPCartigo 240, §2ºart. 485
Remetido ao DJE Relação: 0994/2023 Teor do ato: A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito de antecipação de tutela pois não se constata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que se trata de questão eminentemente patrimonial, sem qualquer evidência de que situação financeira crítica da ré, não se prescindindo do contraditório para a regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o pleito. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. CITE-SE, por via postal, com as advertências legais. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Intime-se. Advogados(s): Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP)