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Processo 0001253-56.2019.8.26.0002Processo 0735345-90.1994.8.26.0100Processo 0158646-56.2010.8.26.0100Processo 0825823-47.1994.8.26.0100Processo 0215884-33.2010.8.26.0100 Fernanda Milan de Oliveira Vara Cível Foro Regional II Santo Amaro Comarca de São PauloVara Cível deste Foro Central Comarca de São Pauloart. 629
Remetido ao DJE Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1883/1884: Anote-se o pedido de baixa da penhora anotada no rosto destes autos, que foi a mando da 1ª Vara Cível Foro Regional II Santo Amaro Comarca de São Paulo/SP, no bojo dos autos nº: 0001253-56.2019.8.26.0002. Fls. 1880/1881: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico à Relusita Participações Ltda, observando o formulário juntado de fl. 1874, de parte dos valores depositados na conta judicial nº: 4800110600012, ou seja, somente na quantia de R$ 15.256,30, com os devidos acréscimos legais. No caso dos autos, não vislumbro a existência de créditos de naturezas distintas, haja vista que todos os créditos pendentes de satisfação são de mesma categoria trabalhista, razão pela qual não há preferência entre eles, devendo serem pagos de acordo com a anterioridade da anotação da penhora no rosto destes autos. ISTO POSTO, JULGO o concurso singular de credores e, observada a ordem de anterioridade de penhora, DETERMINO: (1º) a transferência de valores à ordem e disposição da 18ª Vara Cível deste Foro Central Comarca de São Paulo/SP, relacionado ao processo nº: 0735345-90.1994.8.26.0100; (2º) a transferência de valores à ordem e disposição da 25ª Vara Cível deste Foro Central Comarca de São Paulo/SP, relacionado ao processo nº: 0158646-56.2010.8.26.0100; (3º) a transferência de valores à ordem e disposição da 39ª Vara Cível deste Foro Central Comarca de São Paulo/SP, relacionado ao processo nº: 0825823-47.1994.8.26.0100. Intimo, pois, o credores trabalhistas, para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada de seus créditos, devendo estes estarem atualizados até as datas dos depósitos judiciais, conforme o número da conta judicial, no qual se pretende a transferência de quantias, observando, para tanto, a certidão de fl. 1861 e extrato de fls. 1859/1860, haja vista que a instituição financeira, na qualidade de depositária, passa a arcar com este ônus, em consonância com o disposto no art. 629 do Código Civil/2002, evitando-se que se faça duplas atualizações. Oportunamente, com a transferência de quantias, em havendo saldo remanescentes, deverá o(a) interessado(a) manifestar-se quanto ao seu destino. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Maurício Bíscaro (OAB 181710/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Sergio Lalli Neto (OAB 315134/SP)