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Processo 0008179-44.2022.8.26.0068 art. 5ºart. 835art. 526, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0953/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1202/1206 e documentos: o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, por ora não se justifica na medida em que a regra da publicidade dos atos processuaissomente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal, razão pela qual o indefiro. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se, por cinco dias, a manifestação da exequente sobre eles. Fls. 1238/1239: considerados os argumentos apresentados pela parte exequente, e a existência de explicita permissão da constrição preferencialmente ser em dinheiro, conforme art. 835, bem como do levantamento parcial contida no art. 526, §1º, ambos do novo Código de Processo Civil, defiro o levantamento nos moldes requeridos pela parte exequente. Expeçam-se mandados em favor da parte exequente e de seus patronos, nos termos requeridos. Após, aguarde-se, por cinco dias, a manifestação da exequente quanto aos demais requerimentos da executada(fls. 1202/1206). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF)