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Processo 1123422-83.2023.8.26.0100 art. 4ºart. 485
Remetido ao DJE Relação: 0800/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá a autora providenciar o recolhimento: (a) das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, I e § 1º, do Estado de São Paulo) e (b) das custas para citação postal do réu (Provimento CSM nº 2.195/2014), no prazo de quinze dias, sob penalidade de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I). Intime-se. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP)