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Processo 0001252-24.2019.8.26.0244 art. 874 do CPCart. 10 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0629/2023 Teor do ato: 1. Fls. 417 e 418-421: (I) Expeça-se o termo de penhora, na forma já determinada. O valor atribuído à penhora, que constará do termo, deve corresponder, até a avaliação (art. 874 do CPC), ao valor atualizado execução. (II) Não há falar em processo administrativo em face dos servidores do Cartório, uma vez que a não expedição dos termos de penhora se deu forma justificada o esclarecimento supra não foi apresentado pelo(s) magistrado(s) anterior(es) , e tampouco houve desídia no não cumprimento dos prazos legais, que é sim motivado pelo excessivo e enorme acúmulo de trabalho, ao qual os servidores não deram causa. 2. Fls. 433: Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação aos cálculos. Após, conclusos para apreciação. 3. Fls. 444-445: Habilite-se, na forma requerida. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP), Catharina Bueno Martins Carneiro (OAB 450562/SP)