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Remetido ao DJE Relação: 0604/2023 Teor do ato: Fls. 1.705/1.707. Quanto à averbação da penhora, reporto-me ao ato ordinatório de fl. 1.698. Diante da desistência, dou por levantada a penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 168.958, 168.959, 168.960 e 168.961 (vide fl. 1.589/1.590). Anote-se. Quanto ao pedido de leilão do imóvel penhorado, por primeiro, indique a exequente leiloeiro (pessoa física) devidamente cadastrado no TJSP. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0084411-31.2004.8.26.0100, reporto-me ao pronunciamento de fls. 1.455/1.456. Sem prejuízo, defiro a penhora de eventual crédito em favor de Mafra Construtora & Incorporadora Ltda. no rosto dos autos dos processos n 1030017-40.2016.8.26.0002 e 1030053-82.2016.8.26.0002, até o limite do débito R$ 456.633,33 (para maio de 2023). Via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado pela exequente aos Juízos dos processos nº 1030017-40.2016.8.26.0002 e 1030053-82.2016.8.26.0002. Deverá a exequente comprovar o encaminhamento em dez dias. Advogados(s): Arnaldo Sanches Pantaleoni (OAB 102084/SP), Victor Simoni Morgado (OAB 129155/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB 234428/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP)