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Processo 1067494-65.2021.8.26.0053 artigo 100
Remetido ao DJE Relação: 0603/2023 Teor do ato: Reconsidero a anterior determinação de suspensão do presente incidente, uma vez que, não há óbice jurídico ao prosseguimento do feito, com a expedição de ofício requisitório, ao menos com relação ao valor principal. A existência de agravo de instrumento ainda não definitivamente julgado no âmbito dos autos principais não pode afastar o inequívoco trânsito em julgado do título constituído na fase de conhecimento do processo coletivo e a sua exequibilidade. Não se vislumbra razão jurídica para condicionar a exequibilidade de título executivo já transitado em julgado a um segundo trânsito em julgado, desta vez de agravo de instrumento que visa discutir tal exequibilidade, expediente que não encontra amparo no artigo 100 da Constituição Federal. Tampouco se pode admitir a suspensão do presente incidente até que a Fazenda Pública decida não mais interpor recursos contra atos jurisdicionais já transitados em julgado, o que deixaria ao arbítrio da devedora o momento de satisfazer créditos judicialmente constituídos. Aguarde-se, pois, a instauração de incidente requisitório do valor principal, pelo prazo de 90 dias. Nos processos em que não houve alteração de patronos, igualmente não há óbice à requisição dos honorários advocatícios. Nos feitos em que houve alteração de patronos, a questão relativa à verba já foi objeto de deliberação, devendo-se manter a determinação de resolução da matéria pelas vias apropriadas. Nesses casos, fica vedada a requisição da verba honorária enquanto não solucionada a controvérsia. Em caso de inércia superior a 90 dias, ao arquivo, no aguardo da prescrição, independentemente de nova conclusão e de intimação. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP)