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Processo 0001075-62.2023.8.26.0101 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 65/71) e, portanto, considerando a extraconcursalidade do crédito, julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Quanto as verbas abarcadas pela planilha de cálculos de fls. 53/61, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, considerando sua extraconcursalidade, autorizo sua execução na esfera trabalhista. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de julho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/)