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Processo 0001238-42.2023.8.26.0101 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0531/2023 Teor do ato: Nesses termos, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. V, do CPC (litispendência). Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o polo ativo é beneficiário da justiça gratuita (fls. 10) e não houve litigiosidade. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 28 de junho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)