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Remetido ao DJE Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo. O parágrafo primeiro do aludido artigo faculta ao magistrado a concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento da embargante, desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Considerando que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 2. Intime-se o banco embargado para impugnação no prazo de quinze (15) dias. 3. Providencie a Serventia o apensamento dos presentes embargos aos autos da execução de titulo extrajudicial, processo nº 1001176-85.2023.8.26.0100. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825S/P), Nedson Oliveira Macedo (OAB 237926S/P), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP)