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Remetido ao DJE Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3197/3198: diante do depósito de fls. 3178, observados os formulários de fls. 3199 e 3200, defiro a expedição de mandados de levantamento eletrônicos. O primeiro em favor do credor exequente, Fundo Garantidor de Crédito - FGC, inscrito no CNPJ sob o nº 00.954.288/0001-33, no importe de R$ 281.099,06, e o segundo, referente aos honorários advocatícios, para Maia de Britto, Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 10.575.619/0001-88 e na OAB/SP sob o nº 11.373, no montante de R$ 31.233,221. Fls. 3175/3160: indefiro, uma vez que a dação em pagamento não consta das matrículas dos imóveis e não cabe à devedora defender, em nome próprio, direito alheio. Ainda, ressalvado eventual direito de preferência, a existência de hipoteca não tem o condão de impedir a constrição dos bens. Fls. 3210/3221 e 3222 e seguintes: ciência. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Salo Kibrit (OAB 69747/SP), César Augusto de Almeida Saad (OAB 272415/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP)