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Remetido ao DJE Relação: 0508/2023 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de confirmar a liminar concedida às folhas 109/111 para determinar aos réus que se abstenham de promover a invasão, ocupação ou qualquer ato que configure turbação ou esbulho na posse exercida pelas requerentes nas propriedades descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa/invasor. Ante a sucumbência experimentada, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios do patrono das autoras, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP)