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Processo 1059751-50.2022.8.26.0576 art.139artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, defere-se a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de relação de consumo na qual a prova desconstitutiva do que foi afirmado pela parte autora cabe à parte requerida, o que consubstancia a probabilidade do direito. A anotação do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito evidencia perigo de dano. Assim, presentes os requisitos legais, defere-se a tutela provisória, para que não seja incluída negativação referente ao débito aqui discutido, até julgamento final deste feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB 214225/SP), Lincoln Falcochio (OAB 377686/SP)