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Remetido ao DJE Relação: 0492/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar. Não há provas, nesse momento processual, de dívida líquida e certa, nem a comprovação de risco de insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artifício tendente a fraudar o credor, a justificar o deferimento da medida. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P)