PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0454/2023 Teor do ato: Vistos. A meeira e herdeiro Marcelo não se insurgiram quanto aos bens móveis declarados para partilha. Alegaram somente que o bem imóvel não possui matrícula em nome do falecido, mas tão somente contrato de cessão de direitos sobre o bem (fls. 88/91), dessa forma, o plano de partilha deve estar em conformidade para ser partilhado os direitos sobre o imóvel. As alegações de venda ou não do veículo Fiat Prêmio em nada vai influir na partilha de bens, haja vista que as partes não divergem acerca da existência do veículo quando do óbito do autor da herança e ele consta do plano de partilha. Em relação ao veículo Corsa, placas DVV 4369, que também consta no plano de partilha de bens, a meeira alega utilizar o bem para se locomover e requer a retirada de restrição. Pois bem. As ilações de fls. 221/223 em torno do veículo Corsa e do uso dele pela meeira não vem ao caso para conclusão da partilha, porquanto, não se nega a existência do citado bem e também de que é objeto de partilha, portanto, está resguardado o direito do herdeiro que não está na posse do bem. Por não vislumbrar qualquer prejuízo ao espólio, mesmo porque veículo parado gera também manutenção, defiro o pedido de desbloqueio do veículo para circulação, mantendo-se somente o bloqueio de venda. No mais, para que se possa concluir o inventário e homologar a partilha, de rigor que o inventariante providencie plano de partilha atualizado de acordo com os novos documentos juntados aos autos, em especial a questão de se tratar de direitos sobre o imóvel e também dos valores da dívida. Também deverá apresentar comprovação de que já providenciou o protocolo do procedimento para pagamento do ITCMD junto a Fazenda do Estado e juntar as certidões negativas faltantes. Providencie a Serventia o desbloqueio de circulação do veículo citado acima, mantendo-se somente o bloqueio de venda. Prazo de 30 das Int. Advogados(s): Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Natalia de Souza (OAB 373070/SP), Hediléia Cristina de Souza Barreto (OAB 441718/SP)