PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0000736-06.2023.8.26.0101 Márcio Alexandre Brum art. 487 31/01/2022
Remetido ao DJE Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 90/98) sem perder de vista a manifestação ministerial (fls. 119), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Márcio Alexandre Brum, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$3.979,78, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Outrossim, ainda na esteira da manifestação da administradora judicial, declarar que o remanescente e os honorários advocatícios referem-se as créditos extraconcursais apurados após a distribuição da Recuperação Judicial nos valores de R$50.485,15 e R$5.581,97, respectivamente, atualizados até 31/01/2022, não estão sujeitos aos efeitos, podendo serem executados nos autos da Ação Trabalhista. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 29 de maio de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/)