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Remetido ao DJE Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 74/79) sem perder de vista a manifestação ministerial (fls. 87), e, portanto, julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alessandro Mayoral Souza, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Não se olvide, que os créditos não habilitados, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos por suas próprias vias ordinárias, na justiça trabalhista, em querendo as partes credoras. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 29 de maio de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/)