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Remetido ao DJE Relação: 0411/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de Maria Teresa Cano Quintino (fl. 1729/1743), uma vez que os documentos trazidos, demonstraram a condição deles, independentemente da existência de inventário, pois nos termos do art. 687, 688, 689 e 690, do CPC, basta a prova documental da morte e da qualidade dos herdeiros. Proceda a Serventia as anotações necessárias. Observo que o valor devido à coautora falecida, Maria Teresa Cano Quintino, já foi requisitado por meio de Incidente/RPV, o qual foi pago e levantado, conforme demonstrativo de pagamento juntado às fls. 1601/1605 e ato ordinatório de fls. 1609. Posto isso, arquive-se estes autos, conforme determinado anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Jose Viveiros Junior (OAB 113135/SP), Christiane Torturello (OAB 176823/SP), Arthur Vieira (OAB 260088/SP)