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Remetido ao DJE Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos, Inicialmente, em que pese o entendimento do exequente (fls. 169/170), os documentos juntados não indicam que os executados tenham condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da própria subsistência, de forma que mantenho o deferimento da gratuidade para os executados. Vale ressaltar que, em nenhum momento, os executados contrariaram o valor cobrado, alegando apenas que aqueles penhorados são provenientes da salário. Portanto, não existe dúvida quanto ao valor devido. No mais, a impugnação (fls. 34/40) e o pedido de desbloqueio (fls. 98/116) devem ser, respectivamente, rejeitados e indeferidos, eis que eles não se comprovaram, a contento, que os valores bloqueados são apenas provenientes dos salários dos executados. Os documentos juntados, dos executados (fls. 121/147), indicam também recebimentos de valores, diversos daqueles, apontados no pedido de desbloqueio (transferência de salários de banco diverso), como vemos na folha 110 (cred pix) e na folha 125 (TBI 8382.22071-6/500). Ressalto ainda que, diante do tempo decorrido do bloqueio, os valores perderam o caráter salarial, indicando que não eram os únicos valores recebidos naquelas contas. Portanto, não comprovadas as teses dos executados, os valores bloqueados (fls. 162/165) devem ser transferidos para conta judicial e, oportunamente, levantados pelo exequente, devendo, este juntar formulário MLE e se manifestar em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP)