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Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 o. Cabe à parte autoraartigo 867artigo 869
Remetido ao DJE Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A z. Serventia deverá cumprir o item 1 da decisão de fls. 1.113, com brevidade. 2. Fls. 1.116/1.139: Ciência às partes. 3. Fls. 1.140/1.143: Corrijo o erro material do item 11 da decisão de fls. 973/978 para constar que, com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2. Assim, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes informarem se pretendem a sua nomeação ou a nomeação da outra como administrador-depositário. Na hipótese de discordância, será nomeado profissional qualificado, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. Havendo desinteresse ou no silêncio, a parte autora deverá cumprir o item 4 da decisão de fls. 1.088/1.089, sob pena de cancelamento dessa penhora. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente à SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte executada sobre o pedido formulado no item 10 à fl. 1.142. Após, tornem conclusos para decisão. 5. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis penhorados às fls. 845/851 e 973/978 e se manifestar quanto ao item 1 da decisão de fls. 973/978. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP)