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Remetido ao DJE Relação: 0236/2023 Teor do ato: Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa similar impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada, a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes em questão. Ao final venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)