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Processo 0022272-33.2017.8.26.0053 o se a penhora realizada em desfavor de José Nias Fernandes ainda subsiste eRobson Lemos Venâncioque atuou no feito na fase de conhecimento.Vara Cível do Foro Regional de Santana
Remetido ao DJE Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a existência de penhora anotada (fls. 84/88), oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, servindo a presente como ofício, a fim de que esclareça a este Juízo se a penhora realizada em desfavor de José Nias Fernandes ainda subsiste e, em caso positivo, qual valor atualizado do débito. 2. Anote-se, ainda, a reserva dos honorários contratuais ao advogado Robson Lemos Venâncio (conforme fls. 158), bem como esclareço que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou no feito na fase de conhecimento. 3. No mais, abra-se vista à Fazenda Estadual para que comprove o pagamento das requisições de pequeno valor, no prazo de quinze dias, sob pena de sequestro. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP)