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Processo 1002641-15.2020.8.26.0366 art. 240, §2ºart. 240, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. A consequência jurídica prevista na lei processual pela ausência de adoção dos meios necessários à formação do contraditório pela efetivação da parte contrária não é a falta de interesse de agir, mas o regramento previsto no art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se operar a interrupção da prescrição retroativa à data de propositura da ação. Dito isto, em razão manifestação da ré, fica a parte autora intimada, a fim de que no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias adote as providências necessárias visando a efetivação da citação faltante, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC, conforme preceitua o §2º. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marcelo Muneratti (OAB 243032/SP), Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB 298437/SP), Flávio Henrique Públio Alves (OAB 162901/MG)