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Processo 2043588-91.2021.8.26.0000Processo 0037919-91.2021.8.26.0000Processo 1001046-95.2023.8.26.0003 o não é competente para processar o presente inventárioo onde processada e julgada prévia ação de aberturaforo regional será a mesma dos foros distritais existentesForo Centralforo regional Determinada de ofício a redistribuição do processo ao Foro Central da Comarca de São PauloForo Central da Capital Inteligência do art. 4ºCâmara de Direito PrivadoForo Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e SucessõesCâmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São JoãoCâmara EspecialForo de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cívelart. 239, §1º 28/04/202125/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 25/27: Diante do comparecimento espontâneo, dou por citada a herdeira Jandira, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 28/130: Diante da existência de testamento público lavrado pela autora da herança (fls. 52/58), é necessário o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil. Além do mais, este juízo não é competente para processar o presente inventário, uma vez que a situação dos autos insere-se na exceção prevista no art. 4º, inciso III, a, da Lei Estadual n.º 3.947/1983: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: III - em matéria de direito de familia e sucessões, a mesma competência das Varas de Família e Sucessões do foro central, excluídos: a) o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos;. Não se trata, na hipótese em exame, de competência territorial, portanto relativa, que não poderia ser reconhecida de ofício nos termos da Súmula 33, do C. STJ, mas competência funcional, em virtude de encontrar-se restrita aos Foros da Capital, e, portanto, absoluta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Competência Ação distribuída no foro regional Determinada de ofício a redistribuição do processo ao Foro Central da Comarca de São Paulo/SP Insurgência Alegação de que a matéria trata de competência relativa e que não se aplicam à hipótese a Lei Estadual nº 3.947/1983 e o Decreto Lei nº 158/69 Descabimento Inventariado que deixou testamento Competência do Foro Central da Capital Inteligência do art. 4º, III, "a", da Lei Estadual nº 3.947/1983 Competência funcional que é absoluta e que não é fixada por normas do Código do Processo Civil, mas por Lei Estadual AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043588-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de inventário, livremente distribuída. Determinação de redistribuição ao Juízo onde processada e julgada prévia ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Acerto da medida. Abertura, registro e cumprimento de testamento que induz prevenção para o inventário e ações correlatas, conforme expressa dicção do artigo 902, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0037919-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Portanto, determino sejam os autos livremente redistribuídos a uma das Varas do Foro Central, após as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Adriana Costa Alves dos Santos (OAB 274249/SP)