PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0093117-76.1999.8.26.0100 art. 921artigo 921, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0093/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 1060: Diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação prévia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, consigno que o prazo da prescrição intercorrente passará a correr e os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 ano. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ferreira Lima (OAB 151585/SP), Cristiane Albuquerque Flygare (OAB 176659/SP), Fabianno Batista Ferreira (OAB 248479/SP), Jose Roberto Galvao Toscano (OAB 64373/SP), Nobuaki Hara (OAB 84539/SP), Carlos Alberto Diniz (OAB 65826/SP)