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Remetido ao DJE Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao sítio eletrônico do gestor na presente data, verifica-se que as metragens estão corretas para cada um dos lotes: 48.662m2 e 18.150m2. Quanto à pretendia alienação dos imóveis em sequência, tal medida não se justifica, pois a dívida é quase cem vezes o valor de cada imóvel, e não se pode esperar que nenhum incremento torne dispensável a alienação de um deles. Não há, por outro lado, nenhuma evidência de que "os imóveis vendidos em pregões distintos podem culminar com maior liquidez na venda, cujo valor total tem o potencial de ser superior à venda em lote único", nem de que o leilão por lotes individuais traga "mais efetividade na alienação, e consequentemente na quitação do débito sub judice, à medida que a venda em lote único pode vir a causar menor interesse no processo de alienação Judicial". Ainda, como refere o edital, "Ambos os lotes são cadastrados perante o mesmo INCRA sob o nº 632.058.273.201-5" e "Os lotes poderão ser arrematados individualmente ou como lote único". Nada, pois, a retificar. Também não procede a impugnação ao item 8 do edital, prevendo este que o valor da comissão será devido na hipótese de o acordo ou remição ocorrerem após a realização da alienação. Verifica-se, pois, que o edital o edital não prevê no item 8 hipótese em que o leiloeiro receba comissão sem que tenha feito o leilão, revelando-se de todo infundada a pretensão do executado para "a retirada das hipóteses de pagamento de comissão pelo Executado em razão de acordo ou remição, considerando que em tais hipóteses não há intervenção do I. Auxiliar do Juízo". No que concerne ao direito de preferência, que pertence aos seus respectivos titulares, não tem legitimidade o executado para defendê-lo. Assim, não lhe compete alegar suposta impossibilidade de o sistema de leilão garantir o seu exercício. Ademais, uma mera "ausência de disposições expressas sobre o exercício do direito de preferência" disposições que não constituem requisito essencial de validade tampouco "tem o condão de macular de forma inequívoca o direito de Preferência dos elegíveis legais, para eventual arrematação dos imóveis", como sustenta a parte devedora. Indefiro, pois, os pedidos de fls. 2955/2966 e determino o prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Salo Kibrit (OAB 69747/SP), César Augusto de Almeida Saad (OAB 272415/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP)