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Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 o competente a determine
Remetido ao DJE Relação: 0022/2023 Teor do ato: 1. Recolha a parte credora, em 05 (cinco) dias, a taxa para utilização dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD nos termos do Provimento nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 ambos do Conselho Superior da Magistratura no valor de R$ 32,00 no código 434-1 da guia do FEDTJ/SP. 2. Apresente o exequente a certidão atualizada e individualizada do registro do imóvel objeto do pedido de penhora. 3. Quanto ao pedido de pesquisa pelo ARISP, A realização de pesquisa da existência de bens, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://www.registradores.org.br/). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, não há como ser acolhido o pedido de pesquisa de imóveis. 4. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Santos, 12 de janeiro de 2023. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)