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Remetido ao DJE Relação: 0019/2023 Teor do ato: Vistos, Recebo a petição inicial. A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência. Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com as Normas da Corregedoria, devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Romulo Nogueira Recart (OAB 331606/SP)