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Processo 1026002-75.2019.8.26.0114Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Alex Expedito da SilvaAllianz Seguros S/ADrugovich Auto Peças Ltda o da execuçãoo recuperacional para que determine a suspensão ou substituição da medida. Como destacadoo da recuperação judicial objetiva garantir o bem maioro que o veículo indicado à penhora é utilizado no exercício das atividades de transporte que a executadaVara Federal de CampinasVara Federal e fls. 8.606art. 6º, §7ºLei nº 11.101/05artigo 49 30/07/2016
Remetido ao DJE para Republicação Encaminhado para republicação para constar os patronos dos credores Allianz Seguros S/A e Alex Expedito da Silva: "Vistos. Fls. 8142 (petição de Drugovich Auto Peças Ltda): Consideradas as discussões acerca dos pagamentos à menor/maior de fls. 7.279/7.285 e manifestação de fls. 8.200/8.206 da Administradora Judicial, intime-se o credor para que envie os dados bancários à Recuperanda, conforme cláusula 4.1.8 do PRJ, para o seguinte e-mail [email protected].; Fls. 8143 (Embargos de declaração de Júlio César Kreeisher): Cuida-se de embargos com nítido caráter infringente, não se destinando a esclarecer omissões, dúvidas ou contradições. Assim, ficam rejeitados; Fls. 8.147/8.148, 8.231/8.271, 8.282/8.321, 8.322/8.324, 8.359/8.399, 8.400/8.439, 8.452/8.491, 8.545/8.586. 8.620/8.661 (Relatórios mensais de atividade apresentados pela Administradora Judicial): ciência aos interessados quanto às informações prestadas; Fls. 8.188/8.190: homologo a composição amigável entre a Recuperanda e o antigo Administrador Judicial para que produza os jurídicos e legais efeitos; Fls. 8.200/8.206: expeça-se MLE com brevidade em favor de Deloitte Touche Tohmatsu; Fls. 8.211/8.219 (certidão de objeto e pé) : ciência aos interessados; Fls. 8.221/8.230 (petição de Allianz Seguros S/A): em análise ao incidente de nº 1026002-75.2019.8.26.0114 verifica-se que se encontra em grau de recurso. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, intime-se o credor para que envie os dados bancários à Recuperanda, conforme cláusula 4.1.8 do PRJ, para o seguinte e-mail [email protected].; Fls. 8.276/8.281 (petição de Edson Alves Moreira): defiro o levantamento haja vista o comprovante de depósito de fls. 6.732/6.733 e a informação da Administradora Judicial de fls. 6.979. Providencie a serventia o necessário; Fls. 8.333/8.343 (ofício trabalhista sobre o numerário): A reserva de numerário destina-se somente assegurar o direito de voto de credor trabalhista em sede de assembleia geral de credores. Como o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em assembleia, não é cabível a reserva de numerário, sendo certo que com o encerramento da recuperação judicial e eventual saldo depositado foi levantado pela Recuperanda, os credores terão um título executivo para cobrança direta junto à Recuperanda; Fls. 8.344/8.346, 8.347/8.349 e 8.492/8.519 (petição do Banco do Brasil) e 8.531/8.536 (petição de Alex Expedito da Silva): à serventia para cadastramento; Fls. 8.442/8.451 (ofício de execução fiscal junto à 5a. Vara Federal de Campinas) e fls. 8.520/8.530 (petição da Administradora Judicial): O crédito objeto da execução fiscal se refere a verbas de natureza tributária, quais sejam, multas, juros e demais encargos inscritos em dívida ativa, em desfavor da Recuperanda. Não se sujeitam à recuperação judicial e, consequentemente, não integram o concurso de credores. Contudo, uma vez realizada a medida constritiva por parte do juízo da execução, o art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/05 (LRF) permite que tais atos sejam submetidos ao MM. Juízo recuperacional para que determine a suspensão ou substituição da medida. Como destacado, a sujeição dessas medidas ao crivo do MM. Juízo da recuperação judicial objetiva garantir o bem maior, qual seja, a preservação da empresa em recuperação, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Entende este Juízo que o veículo indicado à penhora é utilizado no exercício das atividades de transporte que a executada (recuperanda) desenvolve, de modo que demonstrada sua essencialidade, e como consequência prejudicado o pedido de alienação em hasta pública. Intime-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT para ciência; Fls. 8.531/8.532 (petição de Alex Expedito da Silva): intime-se o credor para que envie os dados bancários à Recuperanda, conforme cláusula 4.1.8 do PRJ, para o seguinte e-mail [email protected]. E providencie a serventia o devido cadastro do advogado; Fls. 8.592/8.597 (petição de Cícero Balbino da Silva, requerendo o levantamento do valor depositado): defiro o levantamento, haja vista o comprovante de depósito de fls. 6.726/6.727 e a informação da Administradora Judicial de fls. 6.979; À serventia para as providências; Fls. 8.598/8.605: Ofício de execução fiscal da 5a. Vara Federal e fls. 8.606/8.616 (manifestação da Administradora Judicial: como destacado o crédito executado não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e não integra o concurso de credores. Aliás, o prazo de suspensão previsto no artigo 49, §§ 3º e 4º da Lei Falimentar se encerrou em 30/07/2016; Fls. 8.662/8.666 (petição de Giovanni Henrique da Silva Freitas: defiro o levantamento, haja vista o comprovante de depósito de fls. 6.738/6.739 e a informação da Administradora Judicial de fls. 6/979. Á serventia para providências; Fls. 8.617/8.619 e 8.676/8.695 (manifestação do Ministério Público) e fls. 8.667/8.672 (manifestação da Administradora Judicial): determino seja novamente intimada Administradora Judicial para esclarecimentos acerca da possibilidade de encerramento do processo de recuperação judicial: Int.".