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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Maria Amelia Silva CavalcanteMurilo Jose Mendes MartinsOsmar da Costa SobrinhoSergio Ruy Barroso de Mello o da comarca de Cruzeiro para queo disponibilizado às fls.o proferiu às fls.o deferiu aos leiloeiros que atuam ou não no processo a possibilidade da apresentação de propostascomarca de Cruzeiro para queart. 16art. 77 do CPCart. 75Lei 11.101/2005artigo 142
Remetido ao DJE Relação: 1867/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 8.624/8.627. 2. Fls. 8.628. Oficie-se ao Juízo da comarca de Cruzeiro para que, em cooperação processual, atenda a solicitação de levantamento da ordem de indisponibilidade de R$ 2.113,91, sob pena de prejuízo ao princípio da par condictio creditorum e do adimplemento das despesas mensais da massa. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pela administradora judicial. 3. Fls. 8.630/8.631. Diante da manifestação do leiloeiro às fls. 8.790/8.791, nada há para ser deliberado. 4. Fls. 8.637/8.638. Expeça-se carta de arrematação como requerido, devendo constar a necessidade de aplicação do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ. Outrossim, ciência aos interessados sobre a avaliação, sendo que eventual impugnação deverá vir fundamentada, sob pena de não conhecimento e, se o caso, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Fls. 8.657 e 8.855. Aos interessados sobre as arrematações informadas pelo leiloeiro. Ausentes impugnações e como pagamento dos preços e das respectivas taxas, fica o leilão homologado e determinada a expedição das respectivas cartas de arrematação, devendo ser providenciado o necessário, com observância do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ. 6. Fls. 8.782/8.784. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e lhes dou provimento para determinar o cumprimento da decisão proferida pela Egrégia Segunda Instância. 7. Fls. 8.785/8.788. Aos interessados sobre a manifestação do MP. 8. Fls. 8.792. Expeça-se carta de arrematação como ali requerido, com observância do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ. 9. Fls. 8.796/8.801 e 9.235/9.239. Como bem ressaltado pela Administradora Judicial na sua manifestação, a Massa Falida não possui em caixa a importância de R$ 31.000.000,00, o que pode ser corroborado através do saldo das contas judiciais vinculadas a este d. Juízo disponibilizado às fls. 8.384/8.385. Além disso, a sócia da falida atribui ao grupo de fazendas indicada no item 12 à fl. 8.803, o valor de R$ 220.210.000,00, sendo certo que as propostas apresentadas nos autos sequer ultrapassaram o valor de R$ 46.000.000,00. É importante observar que o falido, sob o falso pretexto de buscar soluções, apresenta propostas inexequíveis em nada contribuindo para o deslinde do feito. Quase todas as suas petições promovem questionamentos vazios com o nítido escopo de procrastinar o procedimento de avaliação e alienação de ativos. Seria recomendável que sua participação contribuísse, de fato, ao bom andamento da falência, com o pagamento dos débitos sujeitos ao concurso de credores no menor espaço de tempo possível. Ao invés disso, prefere o falido provocar questões desprovidas de fundamentos, em calro prejuízo ao processo. Dessa forma, uma vez que as alegações ali constantes estão em completo desacordo com o que está documentalmente provado nos autos, indefiro o requerimento da sócia da falida. No mais, por veicular informações distorcidas da realidade, em franco descumprimento ai inciso IV do art. 77 do CPC, seja pelo descumprimento da advertência judicial, seja pelo nítido intuito de embaraçar o trâmite desta falência, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento do comando contido no item 07 da decisão de fls. 8.624/8.627, no valor de R$ 100.000,00, em atendimento ao critério do parágrafo 2º, do aludido diploma legal. Outrossim, pela insistência em buscar procrastinar o feito, em distorcer os fatos e pela abbsoluta ausência de colaboração com a justiça e com a necessidade de maximização dos ativos e sua recolocação no mercado, além da célere liquidação da empresa (art. 75, I e II, da Lei 11.101/2005), condeno o peticionário ao pagamento de multa por litigância de má-fé, também na quantia de R$ 100.000,00. As multas fixadas em patamar legal reduzido consideram o alto valor do passivo desta falência e já servem para coibir a postura temerária de Royal Empreendimento e Administração Ltda. Determino que o pagamento ocorra no prazo de 05 dias, sob pena de arresto eletrônico dos valores. 10. Fls. 8.804/8.805. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, arrematação do bem, e, em consequência, defiro tanto a expedição de carta de arrematação como a imissão na posse. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A FIM DE QUE O ARREMATANTE POSSA SER EMITIDO NA POSSE E EXERCITAR OS DIREITOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DO BEM. 11. Fls. 8.807/8.808. Defiro não apenas a habilitação do leiloeiro como o prazo ali requerido para a nova avaliação do bem. 12. Fls. 8.809/8.813. À Administradora Judicial sobre a manifestação da Fazenda Estadual. 13. Fls. 8.817. Aos interessados sobre a informação prestada pelo Banco BTG Pactual S/A. 14. Fls. 8.843. Aos interessados sobre a informação prestada pela B3 S/A. 15. Fls. 8.845/8.854. Aos interessados sobre a informação prestada pela Jucesp. 16. Fls. 8.867, 8.881/8.883: aos interessados sobre as propostas apresentadas pelos leiloeiros. 17. Fls. 9.021/9.022, 9.052/9.053, 9.054/9.058, 9.205/9.207, 9.248/9.249. Ciência aos interessados sobre a proposta apresentada. Após, manifeste-se a administradora judicial. 18. Fls. 9.196/9.204 e 9.214/9.219. Aguarde-se a manifestação dos interessados e do MP, voltando após conclusos para decisão acerca da melhor proposta. 19. Fls. 9.210. A teor do acima decidido, nada a prover. 20. Fls. 9.221. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 21. Fls. 9.240/9.247. Ao contrário do pretendido pela requerente, este Juízo proferiu às fls. 8.624/8.627, especificamente no item 4, a seguinte decisão:Fls. 8.168/8.169. Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e lhes dou provimento para fixar o prazo de 10 dias, diante do lapso temporal já decorrido, para a apresentação das propostas pelos leiloeiros que atuam, ou não, no processo, já com fornecimento de minutas de editais e detalhamento das vantagens da proposta ofertada e dos procedimentos de venda, reiterando que aquele que obtiver a melhor proposta, devidamente documentada, será responsável pela condução do leilão, que deverá ser realizado nos termos do artigo 142 da Lei 11.101/2005, ou de qualquer outra modalidade de alienação judicial não prevista Lei, como, por exemplo, o Stalking Horse, no melhor interesse para a massa falida, diante do grande potencial econômico do bem (os grifos são nossos). Assim, o Juízo deferiu aos leiloeiros que atuam ou não no processo a possibilidade da apresentação de propostas, sendo que estas vincularão os respectivos leiloeiros sem prejuízo de um processo licitatório para se buscar a melhor oferta para a massa falida, a ser deferido brevemente por este juízo, razão pela qual indefiro o requerimento. 22. Cumpridas as determinações, vista dos autos ao MP para manifestação sobre os termos do processo, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Vanessa Aparecida Resende (OAB 108917/MG), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Raouf Kardous (OAB 62554/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP)