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Remetido ao DJE Relação: 1221/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, arcarão os vencidos com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça a quem foi concedida a benesse. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP), Marcela Gonçalves Godoi (OAB 300920/SP)