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Remetido ao DJE Relação: 0947/2022 Teor do ato: Fls.776/85: Indefiro, de plano, a exceção de pré-executividade, porquanto o excipiente nem sequer é parte na demanda executiva, não podendo, a uma, pleitear em nome alheio (art. 18 CPC), a duas, invocar a suposta propriedade que possui sobre o imóvel por meio de "exceção de pré-executividade". Declaro a nulidade da intimação do peticionário e lhe devolvo prazo para eventual ajuizamento de embargos de terceiro. Int. Advogados(s): Ricardo Pereira Ribeiro (OAB 154393/SP), Jose de Andrade Pires (OAB 32837/SP), Marlene Aparecida de Oliveira (OAB 67052/SP)