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Processo 1016920-51.2022.8.26.0005 art.98art.100 do CPCart. 139art. 335
Remetido ao DJE Relação: 0941/2022 Teor do ato: Vistos. Os elementos e provas dos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual CONCEDO a GRATUIDADE, nos termos do art.98 e §§ do CPC. Anote-se. A concessão do benefício poderá ser IMPUGNADA pela parte contrária, nos termos do art.100 do CPC, cabendo-lhe o ônus da prova. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por oradeixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação/mandado. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE)