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Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraAlair MoreiraBenedito Odair Cardoso o tal prorrogação. Assimart. 22 01/11/2022
Remetido ao DJE Relação: 0896/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.942/3.945: manifestação da administradora judicial solicitando a contratação pontual dos Srs. Genival da Silva e Cristiane da Silva Gomes Martins, ex-colaboradores do departamento de recursos humanos da MWL, com o objetivo exclusivo de auxiliarem operacionalmente na regularização das pendências trabalhistas dos ex-funcionários da falida. Fl. 3.946: manifestação dos Srs. Alair Moreira, Benedito Odair Cardoso e Carlos Alberto de Oliveira Campos, impugnando o pedido realizado pela administradora judicial para contratação dos ex-colaboradores da Massa Falida de MWL, com o objetivo de realizarem/auxiliarem na regularização das pendências trabalhistas dos ex-funcionários da falida. Fl. 3.953: nova manifestação dos peticionantes de fl. 3.946 que, retificando posicionamento anterior, registraram concordância com os pedidos da administradora judicial, no tocante à contratação dos ex-colaboradores da Falida. DECIDO: Em caráter de urgência, AUTORIZO a contratação pontual dos Srs. Genival da Silva e Cristiane da Silva Gomes Martins, ex-colaboradores da falida MWL Brasil, nos termos da proposta apresentada à fl. 3.944, pelo valor total de R$ 13.363,20 (treze mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), tendo em vista que possuem o know now necessário para realização do trabalho pretendido, principalmente, por já terem exercido tal função quando das atividades operacionais da Massa Falida de MWL. Outrossim, ressalta-se que todo trabalho de regularização das pendências trabalhistas deverá ocorrer na supervisão e fiscalização da administradora judicial, como condição sine qua non de sua atuação, em cumprimento aos dispositivos legais (Lei n. 11.101/05). Fls. 3.954/3.976: manifestação da administradora judicial informando que os serviços da empresa 4T Services Ltda ME já estão vigentes, a partir de 01/11/2022, em cumprimento ao comando judicial de fls. 3.912/3.914, bem como informando que os custos mantiveram-se os mesmos do que o contratado no passado pela MWL. Ademais, a administradora judicial informa que tomou ciência do pedido de reserva de crédito realizado às fls. 3.908/3.911, bem como que, em respeito à norma legal permissiva, apresentará o relatório inicial falimentar, previsto no art. 22, inc. III, alínea e, da Lei n. 11.101/05, valendo-se de seu prazo prorrogável. DECIDO: Autorizo o levantamento da quantia de R$ 22.988,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais), relativa a 1 (um) mês de utilização do sistema pela empresa 4T, em favor da administradora judicial, sendo que eventual saldo remanescente, pelo tempo necessário à realização dos serviços de regularização das pendências trabalhistas, deverá ser levantado em momento oportuno. No mais, ciente acerca da prorrogação do prazo para apresentação do relatório inicial falimentar, em razão da complexidade que envolve a presente ação de falência, bem como a própria norma prevista no art. 22, III, e, facultar à auxiliar do juízo tal prorrogação. Assim, expeça-se, urgente, o mandado de levantamento eletrônico, unificando os valores relativos ao serviço prestado pelos ex-colaboradores da Massa Falida de MWL (fl. 3.944), bem como o valor devido a um mês de utilização do sistema de software pela empresa 4T, conforme o formulário acostado e unificado à fl. 3.976. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos. Por fim, após o rápido cumprimento acima, nos termos das r. decisões de fl. 3.704, fls. 3.912/3.914, 3.977 e 3.981/3.987, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público e na sequência tornem conclusos para decisão, com a mesma brevidade. Int. Advogados(s): Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP)