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Remetido ao DJE Relação: 0867/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do Banco a fls. 686/687, homologo o saldo remanescente pleiteado pelos exequentes representados pelo patrono peticionante de fls. 676/678, qual seja, R$ 103.005,06, para data-base: 01/2022. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se Alvará/MLE (conforme a data do depósito) do saldo remanescente referente aos poupadores vivos, conforme quadro apresentado a fls. 693, e os respectivos comprovantes de regularidade do CPF juntados a fls. 696/700, bem como dos honorários de sucumbência, totalizando o importe de R$ 94.327,75. Comprovante de depósito a fls. 688, e formulário MLE e dados bancários a fls. 725/726. Expeça-se, também, alvará referente ao crédito primitivo do poupador falecido João Batista Franco, no valor de R$ 6.780,21, eis que o herdeiros providenciaram a partilha, conforme a escritura pública apresentada a fls. 701/708. Comprovante de depósito a fls. 170, e formulário MLE e dados bancários a fls. 723/724. Regularidade processual para fins de levantamento já apresentada pelo exequente junto a fls. 709/722. Fls. 727: Para prosseguimento da execução em relação ao exequente João Agudo, antes de intimar o Banco para pagamento do remanescente, deverá a parte exequente apresentar a respectiva memória atualizada do seu crédito, nos termos do art. 524 do CPC, uma vez que, por se trata de exequente representado por patrono diverso, os créditos do referido poupador não foram abarcados pela planilha e os cálculos de fls. 676/678. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB 25517/PR), Osmar Codolo Franco (OAB 17750/PR), Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB 53293/PR), Hugo Crivilim Agudo (OAB 358091/SP)