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Remetido ao DJE Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por ANTONIO CARLOS MARTINS DE ALMEIDA. O Administrador Judicial e o Ministério Publico pugnaram pela alteração da classe processual de habilitação para impugnação. Eis o resumo do necessário. DECIDO. O tema dos autos versa sobre impugnação do crédito, e não sobre habilitação. Altere-se a classe processual para que passe a constar "Impugnação de Crédito". Os argumentos apresentados pelo impugnante foram acolhidos tanto pelo administrador judicial quanto pelo MP, de maneira que inexiste motivo para o desacolhimento do pedido vestibular. Nesse contexto, determino a correção do quadro geral de credores para que o crédito do impugnante, ANTONIO CARLOS MARTINS DE ALMEIDA, corresponda a R$ 40.000,00, e não a R$ 17.157,39 como anteriormente determinado, na qualidade de Trabalhista Classe I, e o crédito de FABIO ROBAINA BOTTI, corresponda a R$ 4.000,00, na qualidade de Trabalhista Classe I, por tratar-se de verba honorária. Ciência ao administrador judicial e ao MP. No mais, aguarde-se o pagamento da divida pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Fabio Robaina Botti (OAB 75006/RS)