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Processo 0000094-46.2007.8.26.0666 artigo 922artigo 925 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0778/2022 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo (fls. 364/365) a que chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução, durante o prazo convencionado, até julho/2027, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário nos termos pactuado, atentando-se para, se o caso, expedição MLE e liberação/levantamento de bens bloqueados/constritos. 1.1. Defiro a inclusão dos atuais proprietários de imóvel, bem como a liberação do CNH de Reinaldo Santo Poletini Moreno. 1.2 Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento do acordo (mov. 61614). 2. Vencido o prazo pactuado ou descumprido o acordo, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independente de intimação. 3. Por fim, para declarar a extinção da execução, nos termos do artigo 925 do CPC, a parte exequente deverá informar se houve o integral cumprimento do pactuado. 4. Consigno que eventual certidão de honorários a defensor dativo somente poderá ser expedida após a extinção da execução. Intime-se. Advogados(s): Catarina Machado (OAB 127254/SP), Luana Fernanda Fernandes (OAB 247756/SP)