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Remetido ao DJE Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que não houve erro no procedimento realizado pela Serventia, pois o sistema ONR não permite qualquer forma de anexação na solicitação de averbação da penhora, uma vez que o Cartório de Imóveis acessa os próprios autos para efetivar a medida. No mais, atento ao contido na nota de devolução de fls. 2498, informe a exequente se já providenciou a abertura da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Itaquaquecetuba, sem a qual não há como efetivar a devida averbação da constrição ora pretendida. Int. Advogados(s): Alexandre Amaral Robles (OAB 166194/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP), Aparecido Gabriel Barbosa Geraldo (OAB 379835/SP)