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Processo 0036132-96.2013.8.26.0100 o antes do acordo celebradoart. 924art. 1art. 4Lei nº 11.608/2003
Remetido ao DJE Relação: 0659/2022 Teor do ato: VISTOS. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes noticiado pela parte exequente (fl. 564), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Tendo em vista a necessidade de sub-rogação por parte do Juízo antes do acordo celebrado, as custas de satisfação da execução são devidas pela parte executada, que deverá promover o recolhimento no prazo de 5 dias, em 1% do valor acordado (art. 4.º, inciso III, Lei nº 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. Recolhidas as custas finais ou inscrita a parte executada na dívida ativa e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.I.C. Advogados(s): Sérgio Binotti (OAB 166619/SP), Antonio Prestes D`avila (OAB 18917/SP), Jose Maria de Almeida Rezende (OAB 9540/SP)