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Processo 0145896-90.2008.8.26.0100 art. 487artigo 85, § 2ºartigo 796 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0617/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais para os fins de declarar a nulidade do instrumento de alteração de contrato social da empresa Hermak - Comércio e Representações LTDA de fls. 12/20, determinando o cancelamento de seu registro junto à JUCESP. Torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (fl. 09), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cada corréu arcará com 1/4 da verba sucumbencial, observando-se o artigo 796 do CPC com relação aos herdeiros de Cícero Pereira de Lima. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Francisco da Silva (OAB 199564/SP), Simone de Oliveira Domingues Ladeira (OAB 221103/SP), Edemir Rhein (OAB 47663/SP)