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Remetido ao DJE Relação: 0582/2022 Teor do ato: Fl. 115: Anote-se a penhora do credor, conforme ofício de fl. 74. No mais, é evidente que a ordem na anotação das penhoras de naturezas diversas não altera o caráter preferencial de um em relação ao outro. Nesse contexto, uma vez que ocrédito trabalhista tem preleção sobre o crédito cível, a irresignação do credor não se justifica. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP)