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Processo 1052163-65.2022.8.26.0002 o é exigência para a atribuição desse efeitoartigo 919
Remetido ao DJE Relação: 0552/2022 Teor do ato: Vistos. Apensem-se estes autos aos autos de execução. Não há, ao menos por ora, como acolher a pretensão consistente na atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Com as alterações da legislação processual, ao contrário da disciplina legal anterior, os embargos à execução não mais possuem, como regra, efeito suspensivo. Somente quando presentes os requisitos do artigo 919, parágrafo 1º do CPC é que o juiz, excepcionalmente, pode conceder o mencionado efeito. Extrai-se do dispositivo que a segurança do juízo é exigência para a atribuição desse efeito ( execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes). No caso em tela não se faz presente tal requisito, impondo-se o recebimento dos embargos sem o efeito suspensivo pretendido. Embora o embargante alegue que o débito objeto da execução tenha sido quitado, nos termos do comprovante de pagamento de fl. 27, razão não lhe assiste. Isso porque, a embargada esclareceu a fl. 30, que remanesce em aberto o pagamento da nota fiscal de nº. 11, no valor de R$ 18.600,00, já que o comprovante de fl. 30 corresponde à nota fiscal de n° 09. Em quinze dias, sob pena de extinção, providencie a embargante a juntada das custas processuais. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP)